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Responsabilidade de Sócio Retirante perante a Justiça do Trabalho



Uma questão que assombra muitos sócios é: ora, se eu me retirar da sociedade, respondo eternamente por dívidas trabalhistas? 😬


De fato, se providências não forem tomadas, surpresas extremamente desagradáveis podem surgir. 🤧 Explicamos.


É pacífico o entendimento que o sócio retirante só responde com seus bens pessoais se os débitos trabalhistas foram contraídos enquanto sua figura ainda era a de sócio.


Isto é, se a vigência do contrato de trabalho discutido for posterior ao período que o sócio ainda era sócio, seu patrimonio pessoal não sera dilapidado para satisfazer o débito trabalhista.


Agora, e se o sócio figurou na sociedade enquanto vigia o contrato de trabalho discutido? Seis anos após a retirada, ele poderá ser responsabilizado? 😱 A resposta é: depende.


Salvo comprovada fraude no quadro societário e a não averbação da alteração societária, o sócio retirante apenas responde, de forma subsidiária aos demais sócios, pelas obrigações trabalhistas da sociedade enquanto sua figura era de sócio. No mais, essa obrigação perdura pelo período de DOIS anos após a averbação da modificação do quadro societário.


De modo a evitar a surpresa mencionada no início do texto, a averbação da saída do sócio dos quadros sociais da sociedade na Junta Comercial ou em Registro Civil da Pessoa Jurídica, a depender da sociedade, é a medida necessária para o sócio se “vincular” ao período de dois anos estabelecidos pela lei, uma vez que é requisito.


📩 Por este motivo, é de suma importância a correta instrução jurídica para que futuros problemas sejam evitados. Entre em contato com o FCA Advocacia e saiba mais.

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