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Partilha em Vida



A ‘partilha em vida’ é disciplinada pelo art. 2.018 do Código Civil, o qual considera válida a partilha realizada por ascendente, seja por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não seja prejudicada a legítima dos herdeiros necessários (o “famoso” 50%).


A saber, há duas modalidades de partilha em vida: partilha-doação e partilha-testamento. As principais diferenças entre as duas modalidades residem nas regras que a partilha em vida deverá seguir e no tempo que os bens serão transferidos.


Explicamos. A partilha-doação possui forma doação. No mais, os bens partilhados tem efeito imediato. Por outro lado, a partilha-testamento possui forma de testamento. Logo, o efeito se dá com a morte.


Mas atente-se: limites devem ser respeitados! Portanto, ao optar pela partilha em vida (seja transvestida de partilha-doação ou partilha-testamento), é necessário preservar a parte correspondente à herança assegurada aos herdeiros necessários, bem como reservar parte suficiente de bens ou renda para a subsistência daquele que deseja fazer a partilha em vida.


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