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Divórcio: e a partilha das dívidas?



Assim como ocorre com os demais bens, a partilha das dívidas contraídas durante o matrimônio é feita de acordo com o regime de divisão adotado antes do casamento, por meio do acordo pré-nupcial.


Se o pacto pré-nupcial não foi firmado, a regra que vale é a da comunhão parcial de bens, de modo que as dívidas contraídas após o casamento devem ser divididas. Lembrando que este é o regime a ser considerado no caso de união estável, registrada ou não em cartório.


Já no regime de comunhão universal, com exceção das dívidas adquiridas antes do casamento, a previsão legal determina a comunicabilidade de todos os bens dos cônjuges e suas dívidas passivas.


Por fim, o regime de separação total de bens, ambos são obrigados a contribuir, na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no acordo pré-nupcial.


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